Estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico da autonomia da escola e aplica-se às escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e às do ensino secundário.
Definição
Princípios orientadores
A escola rege-se pelos seguintes princípios:
Conteúdo
Da extensão educativa
São atribuições da escola, no âmbito da extensão educativa:
Da difusão cultural
São atribuições da escola, no âmbito cultural:
Da animação sócio-comunitária
São atribuições da escola, no âmbito da animação sócio-comunitária:
Conteúdo
A autonomia pedagógica da escola exerce-se através de competências próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da gestão de currículos, programas e actividades educativas, da avaliação, da orientação e acompanhamento dos alunos, da gestão de espaços e tempos escolares e da formação e gestão do pessoal docente.
Da gestão de currículos, programas e actividades educativas
Compete à escola:
Da avaliação
Compete à escola:
Da orientação e acompanhamento dos alunos
Compete à escola:
Da gestão de espaços escolares
Compete à escola:
Da gestão dos tempos escolares
Compete à escola:
Da formação e gestão do pessoal decente
Compete à escola:
Conteúdo
A autonomia administrativa da escola exerce-se através de competências próprias nos serviços de admissão de alunos, de exames e de equivalências e nos domínios da gestão e formação de pessoal não docente, da gestão dos apoios sócio-educativos e das instalações e equipamentos, adoptando procedimentos administrativos que sejam coerentes com os objectivos pedagógicos.
Da admissão dos alunos
Compete à escola:
Do serviço de exames
Compete à escola:
Das equivalências
Compete à escola:
Da gestão e formação de pessoal não docente
Compete à escola:
Da gestão dos apoios sócio-educativos
Compete à escola:
Da gestão das instalações e equipamento
Compete à escola:
Princípios gerais
Dotações orçamentais
Receitas
Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da escola:
Mapas orçamentais
A aprovação de modelos de mapas relativos a receitas e despesas da escola, previstas e aplicadas mediante o orçamento privativo a que se refere o presente diploma, será feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação, a aprovar no prazo de 90 dias.
Avaliação do sistema
Em conformidade com os princípios e exigência da autonomia da escola, o Ministério da Educação adoptará as estruturas e mecanismos mais adequados para proceder à avaliação sistemática da qualidade pedagógica e dos resultados educativos das escolas sujeitas ao regime definido no presente diploma.
Condições de transição
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 211-D/86, de 31 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Roberto Artur da Luz Carneiro - Jorge Hernâni de Almeida Seabra.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.