A aprovação de modelos de mapas relativos a receitas e despesas da escola, previstas e aplicadas mediante o orçamento privativo a que se refere o presente diploma, será feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação, a aprovar no prazo de 90 dias.
Artigo 25.º — Mapas orçamentais
Vigente desde: 03/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1989