Em conformidade com os princípios e exigência da autonomia da escola, o Ministério da Educação adoptará as estruturas e mecanismos mais adequados para proceder à avaliação sistemática da qualidade pedagógica e dos resultados educativos das escolas sujeitas ao regime definido no presente diploma.
Artigo 26.º — Avaliação do sistema
Vigente desde: 03/02/1989
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Em vigor desde 03/02/1989