O presente decreto-lei aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal:
- a)Extradição;
- b)Transmissão de processos penais;
- c)Execução de sentenças penais;
- d)Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade;
- e)Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;
- f)Auxílio judiciário geral em matéria penal.