- 1 -O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro pode ser formulado ao Ministro da Justiça por aquele Estado ou pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, para decisão no prazo de 15 dias.
- 2 -Se o Governo considerar admissível o pedido, transmite-o de imediato, pela via hierárquica, ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação, para que promova, sem demora, o respectivo procedimento.
- 3 -Quando for necessário o consentimento do condenado, deve ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.
- 4 -Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em oito dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.
- 5 -A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.
- 6 -Para os efeitos dos n.os 3 e 5 é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.
- 7 -O tribunal da relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo a apresentação do processo da condenação se este não lhe tiver sido já remetido.
- 8 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 9 a 12 do artigo 93.º
Artigo 100.º — Processo da delegação
Vigente desde: 22/01/1991
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