- 1 -Observadas as condições gerais estabelecidas neste decreto-lei e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em pena ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro, pode ser transferida para Portugal para cumprimento das mesmas.
- 2 -Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal português.
- 3 -A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em qualquer dos casos mediante consentimento expresso da pessoa interessada.
- 4 -A transferência depende ainda de acordo entre o Estado a cuja ordem judiciária pertence o tribunal que proferiu a sentença e o Estado a quem é solicitada a execução.
Artigo 106.º — Princípios
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991