- 1 -A autoridade portuguesa competente toma as providências necessárias para que o consentimento da pessoa visada, para fins de transferência, seja dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem, observando, para o efeito, as formas exigidas pelo direito processual para o interrogatório de arguidos presos.
- 2 -É assegurada a possibilidade de verificação, por agente consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 111.º — Consentimento e verificação
Vigente desde: 22/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1991