- 1 -O auxílio internacional regulado neste título compreende a comunicação de informações, bem como a de actos de processo e outros actos públicos admitidos pelo direito português, quando se afigurarem necessários a um procedimento penal instaurado no estrangeiro ou ainda dos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos do crime.
- 2 -O auxílio compreende, nomeadamente:
- a)A notificação de documentos;
- b)A obtenção de meios de prova;
- c)As revistas, buscas e apreensões;
- d)A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;
- e)O trânsito de pessoas;
- f)As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.
- 3 -No âmbito do auxílio, o Ministro da Justiça pode autorizar:
- a)A comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre as autoridades de polícia criminal portuguesa e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias;
- b)A participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal estrangeiras em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português.
- 4 -A participação referida na alínea b) do número anterior é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal portuguesas, competentes para o acto, onde a sua presença é sempre obrigatória, observando-se as disposições do processo penal português, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.
- 5 -O disposto no artigo 28.º é extensivo às diligências da competência das autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal.
- 6 -As autoridades judiciárias e de polícia criminal portuguesas podem igualmente solicitar a sua participação em diligências que devam realizar-se no território de um Estado estrangeiro, mediante prévia autorização do Ministro da Justiça.
Artigo 135.º — Princípio e âmbito
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991