- 1 -Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto ou diligência de processo penal aplica-se correspondentemente o disposto no artigo 43.º
- 2 -A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade.
Artigo 147.º — Trânsito
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991