- 1 -O Ministério da Justiça comunica os antecedentes penais solicitados pelas autoridades judiciárias estrangeiras para os efeitos de processo penal a seu cargo.
- 2 -As autoridades judiciárias portuguesas que necessitem, para efeitos de processo penal, dos antecedentes penais de um estrangeiro solicitam ao Ministério da Justiça que obtenha a correspondente informação junto do Estado da sua nacionalidade ou de um terceiro Estado pelas vias previstas neste diploma.
Artigo 151.º — Informações relativas a antecedentes penais
Vigente desde: 22/01/1991
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