- 1 -O pedido de cooperação é acompanhado de tradução na língua oficial do Estado a quem é dirigido, salvo se este a dispensar.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ao pedido de cooperação dirigido a Portugal.
- 3 -As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação notificam-se à autoridade do Estado que o formula, igualmente acompanhadas de uma tradução na língua oficial deste Estado, salvo dispensa nos termos do n.º 1.
- 4 -O disposto neste artigo aplica-se aos documentos que devam acompanhar o pedido.
Artigo 19.º — Língua aplicável
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991