- 1 -Além dos casos referidos nos artigos 6.º a 8.º a extradição é excluída nos seguintes:
- a)Ter sido o crime cometido em território português;
- b)A pessoa reclamada ter nacionalidade portuguesa.
- 2 -Quando negada a extradição com fundamento em algum dos casos referidos no número anterior, são solicitados ao Estado requerente os elementos necessários para se instaurar ou continuar procedimento penal contra a pessoa reclamada pelos factos que fundamentam o pedido.
- 3 -A qualidade de nacional será apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre extradição.
- 4 -Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes puramente militares como fundamento de extradição.
Artigo 31.º — Casos em que é excluída a extradição
Vigente desde: 22/01/1991
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