- 1 -A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata ao Estado requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo.
- 2 -A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.
- 3 -O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.
- 4 -A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.
- 5 -O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
Artigo 39.º — Extradição com consentimento do extraditando
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991