O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar a ou for encontrado em Portugal, será de novo detido e entregue ao mesmo Estado, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.
Artigo 42.º — Fuga do extraditado
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991