- 1 -O processo de extradição tem carácter urgente e compreende duas fases: a administrativa e a judicial.
- 2 -A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Governo para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.
- 3 -A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.
Artigo 49.º — Natureza do processo de extradição
Vigente desde: 22/01/1991
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