- 1 -O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido pelo Ministro da Justiça, através da via hierárquica, conjuntamente com os elementos que o instruírem e informação sobre a decisão do Governo ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação competente.
- 2 -Dentro das 48 horas subsequentes o procurador-geral-adjunto promove o cumprimento do pedido.
Artigo 52.º — Início do processo judicial
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991