- 1 -A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.
- 2 -Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior será prorrogado por 25 dias para, dentro dele, ser obrigatoriamente proferida a decisão da relação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, a prisão subsiste no caso de recurso do acórdão da relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste.
Artigo 54.º — Prazo de detenção
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991