- 1 -O procurador-geral-adjunto e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de oito dias.
- 2 -A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso logo julgado deserto se as não contiver.
- 3 -A parte contrária pode alegar no prazo de oito dias.
- 4 -O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça logo que junta a última alegação ou findo o prazo referido no número anterior.
Artigo 60.º — Interposição e instrução do recurso
Vigente desde: 22/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1991