- 1 -É título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão do acórdão, transitado em julgado, que ordenar a extradição.
- 2 -Após o trânsito em julgado do acórdão, o procurador-geral-adjunto procede à respectiva comunicação ao Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 26.º, não podendo a data da entrega ser estabelecida para além de 20 dias a contar daquele trânsito.
- 3 -No caso de ter sido diferida a entrega nos termos do artigo 34.º, a autorização para a entrega temporária prevista no artigo 35.º é concedida por meio de incidente do processo de extradição, mediante parecer favorável do juiz do processo a que o extraditando estiver afecto.
Artigo 62.º — Entrega do extraditado
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991