- 1 -Recebido o pedido de extradição de pessoa detida, o processo regulado no artigo 50.º é ultimado no prazo máximo de 15 dias.
- 2 -No caso de a decisão do Governo ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao procurador-geral-adjunto para promover sem demora o seu cumprimento e apresentar o detido ao tribunal.
- 3 -A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada.
- 4 -A distribuição do processo na relação é imediata, são reduzidas a dois dias os prazos dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e o prazo referido no n.º 1 do artigo 54.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.
- 5 -A decisão do Governo que indefere o pedido é imediatamente comunicada nos termos do n.º 2 do presente artigo, para os efeitos de libertação do detido.
Artigo 65.º — Prazos
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991