- 1 -A aceitação, por Portugal, do pedido formulado pelo Estado estrangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.
- 2 -Se instaurado ou continuado, em Portugal, procedimento penal pelo facto, não for possível, por ausência ou outro motivo, obter a comparência do arguido em julgamento, o Estado estrangeiro recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação.
Artigo 77.º — Efeitos da aceitação do pedido relativamente no Estado que o formula
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