- 1 -A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação processual penal e penitenciária portuguesa.
- 2 -As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.
- 3 -O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.
- 4 -A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.
- 5 -Logo que o tribunal competente para a execução tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e suas sanções acessórias, põe fim à execução.
- 6 -O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.
- 7 -A execução é ainda dada por finda quando o tribunal tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva.
- 8 -A execução é também dada por finda quando respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.
- 9 -O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos dos números anteriores.
- 10 -O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.
Artigo 94.º — Direito aplicável e efeitos da execução
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991