- 1 -A Repartição Administrativa exerce, com as necessárias adaptações, as competências previstas no artigo 18.º e, ainda:
- a)Processar as requisições de fundos das unidades de atendimento especializadas;
- b)Verificar as contas apresentadas pelas unidades de atendimento especializadas.
- 2 -A Repartição Administrativa compreende:
- a)A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo Geral;
- b)A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património.
Artigo 20.º — Repartição Administrativa
Vigente desde: 17/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/02/1994