- 1 -Para a prossecução das suas atribuições o SPTT dispõe e supervisiona, respectivamente, as seguintes unidades prestadoras de cuidados de saúde:
- a)Unidades especializadas de atendimento;
- b)Unidades hospitalares especializadas.
- 2 -Em cada distrito deve haver, pelo menos, uma unidade especializada de atendimento.
- 3 -Em cada região deve haver, pelo menos, uma unidade hospitalar especializada.
- 4 -As unidades prestadoras de cuidados de saúde devem, de acordo com a orientação do conselho de administração do SPTT, articular-se com os demais serviços prestadores de cuidados de saúde, integrados ou não no Serviço Nacional de Saúde.
- 5 -As unidades prestadoras de cuidados de saúde são criadas por decreto regulamentar.
Artigo 21.º — Unidades prestadoras de cuidados de saúde
Vigente desde: 17/02/1994
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Em vigor desde 17/02/1994