- 1 -O director das unidades especializadas de atendimento é designado por despacho do Ministro da Saúde de entre médicos da respectiva unidade.
- 2 -Compete ao director das unidades especializadas de atendimento:
- a)Dirigir e coordenar as actividades da unidade;
- b)Elaborar os planos de actividades anuais ou plurianuais;
- c)Elaborar os relatórios anuais;
- d)Enviar ao delegado regional as notas de receitas e de despesas realizadas e a estimativa de despesas a realizar no mês seguinte;
- e)Exercer as competências que lhe forem delegadas.
- 3 -O director designa o médico que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 23.º — Director
Vigente desde: 17/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/1994