- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Propor ao Ministro da Saúde a nomeação ou exoneração dos outros membros do conselho de administração;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;
- c)Orientar e coordenar as actividades da unidade;
- d)Representar a unidade, em juízo e fora dele;
- e)Promover a actualização do registo dos utentes, por forma a garantir a colheita de dados, sua análise e interpretação;
- f)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou regulamento.
- 2 -Compete ainda ao presidente do conselho de administração o exercício das funções de direcção clínica.
- 3 -O presidente do conselho de administração designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 28.º — Competência do presidente
Vigente desde: 17/02/1994
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Em vigor desde 17/02/1994