- 1 -A cada unidade especializada de atendimento é atribuída uma dotação de pessoal, que integra o quadro do respectivo serviço regional.
- 2 -A dotação prevista no número anterior é fixada por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 31.º — Quadros de afectação
Vigente desde: 17/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/02/1994