- 1 -Constituem receitas do SPTT e das unidades hospitalares especializadas:
- a)As verbas do Orçamento do Estado afectas ao Serviço Nacional de Saúde e atribuídas por transferência pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;
- b)Os rendimentos próprios;
- c)As importâncias cobradas por serviços e cuidados prestados a entidades públicas e privadas;
- d)Os subsídios, subvenções, quotizações, comparticipações, doações, heranças ou legados provenientes de quaisquer entidades;
- e)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- f)O produto da venda de publicações ou outro material produzido ou adquirido pela unidade;
- g)Os juros de depósitos bancários;
- h)Os saldos de gerência anteriores que transitam para os anos económicos seguintes;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.
- 2 -Constituem despesas do SPTT e das unidades hospitalares especializadas:
- a)Os encargos com a manutenção e funcionamento dos respectivos serviços e com o cumprimento das atribuições que lhes estão cometidas;
- b)Os encargos decorrentes da execução dos planos e programas anuais e plurianuais.
- 3 -A cobrança das receitas e respectiva escrituração e depósito são efectuadas nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
- 4 -O SPTT e as unidades hospitalares especializadas podem levantar e manter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devem ser feitas em dinheiro.
Artigo 33.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 17/02/1994
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Em vigor desde 17/02/1994