- 1 -O SPTT dispõe dos bens patrimoniais e financeiros necessários ao exercíco da sua actividade.
- 2 -As unidades hospitalares especializadas dispõem dos bens, móveis e imóveis, que lhes estejam ou sejam afectos.
- 3 -Transitam para o respectivo património do SPTT e das unidades hospitalares especializadas os direitos e obrigações sobre os bens, móveis e imóveis, que, actualmente, lhes estão afectos a qualquer título, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento.
- 4 -A regularização e registo dos direitos e obrigações transitados das administrações regionais de saúde, por este diploma, bem como os relativos a direitos já transitados, por força do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 83/90, fazem-se por exibição de cópia deste diploma com dispensa de outros documentos.
Artigo 36.º — Património
Vigente desde: 17/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/1994