- 1 -São desde já criadas as seguintes unidades especializadas de atendimento:
- a)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Braga;
- b)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Aveiro;
- c)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Castelo Branco;
- d)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Leiria;
- e)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Viseu;
- f)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Évora;
- g)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Santarém;
- h)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Setúbal.
- 2 -São desde já criadas as seguintes unidades hospitalares especializadas:
- a)Centro de Apoio a Toxicodependentes da Cedofeita;
- b)Centro de Apoio a Toxicodependentes da Bovista;
- c)Centro de Apoio a Toxicodependentes de Coimbra;
- d)Centro de Apoio a Toxicodependentes das Taipas;
- e)Centro de Apoio a Toxicodependentes do Restelo;
- f)Centro de Apoio a Toxicodependentes de Alvalade;
- g)Centro de Apoio a Toxicodependentes do Algarve.
Artigo 38.º — Unidades prestadoras de cuidados de saúde
Vigente desde: 17/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/1994