- 1 -Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição poderão reclamar contra a liquidação com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
- 2 -Em processo de reclamação graciosa não poderão ser apreciados os actos de fixação dos valores atribuídos na avaliação.
Artigo 24.º
Vigente desde: 03/03/1998
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Em vigor desde 03/03/1998