- 1 -Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição poderão impugnar a liquidação com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
- 2 -Os valores determinados em avaliação não são susceptíveis de impugnação judicial autónoma.
- 3 -Na impugnação da liquidação pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação dos valores atribuídos na avaliação.
Artigo 25.º
Vigente desde: 03/03/1998
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Em vigor desde 03/03/1998