- 1 -A avaliação referida no n.º 2 do artigo 2.º ficará a cargo de uma comissão constituída pelo contribuinte ou seu representante e por dois peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos de entre os incluídos nas listas distritais.
- 2 -Um dos peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos terá apenas voto de desempate, devendo conformar-se com qualquer dos laudos apresentados.
- 3 -A avaliação será efectuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/03/1998
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Em vigor desde 03/03/1998