- 1 -Na determinação dos valores, a comissão terá em consideração a natureza e o destino económico do prédio.
- 2 -Para efeitos do número anterior, atender-se-á:
- a)À localização, ao ambiente envolvente e ao desenvolvimento urbanístico da zona;
- b)Às infra-estruturas existentes;
- c)À caracterização física e topográfica;
- d)Aos índices de ocupação e volumetria;
- e)Às características agrárias, aos tipos de cultura e à disponibilidade de águas;
- f)Ao valor das construções rurais e dependências agrícolas;
- g)A quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios.
Artigo 6.º
Vigente desde: 03/03/1998
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Em vigor desde 03/03/1998