- 1 -Durante os meses de julho e agosto de 2022 pode ser parcialmente devolvido o montante referido no n.º 1 do artigo anterior que seja suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.
- 2 -O mecanismo GPE:
- a)Apenas é aplicável a abastecimentos que se destinem a ser utilizados como carburantes em veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação, ou em veículos equivalentes de outros Estados-Membros, com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas;
- b)Apenas é aplicável a abastecimentos até ao limite máximo de 8500 litros por viatura, no período referido no número anterior;
- c)Não é cumulável com o regime previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual;
- d)Só é aplicável na condição de o mecanismo previsto no artigo 93.º-A do CIEC implicar um reembolso parcial abaixo do montante previsto no artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 93.º-A do CIEC e respetiva regulamentação complementar.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se aos abastecimentos efetuados a partir de 1 de julho de 2022.
Artigo 2.º — Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
Vigente desde: 06/07/2022
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Em vigor desde 06/07/2022