- 1 -O modelo organizativo previsto no anexo ii ao presente decreto-lei é aplicável às entidades com responsabilidades em matéria de estudos e planeamento, existentes ou que venham a ser criadas.
- 2 -As funções de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas no Estado são coordenadas e articuladas pelo Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), doravante designado por Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PlanAPP), que depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação, e é regulado por diploma próprio a aprovar no prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, em substituição ou alteração do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março.
- 3 -A aplicação desse modelo organizativo é operacionalizada em cada entidade através da introdução de alterações no respetivo diploma orgânico, quando necessário, salvaguardando as eventuais especificidades da área governativa, bem como as disposições referentes à matéria de sucessão e critérios de seleção de pessoal, quando aplicável.
Artigo 14.º — Modelo organizativo das entidades com responsabilidade em matéria de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas
Vigente desde: 02/07/2024
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