- 1.A participação dos membros no agrupamento, tenha este ou não capital próprio, não pode ser representada por títulos negociáveis.
- 2.A transmissão, entre vivos ou por morte, da parte de cada agrupado só pode verificar-se juntamente com a transmissão do respectivo estabelecimento ou empresa.
- 3.Depende do consentimento do agrupamento a atribuição ao transmissário da qualidade de novo membro.
Artigo 11.º
Vigente desde: 25/08/1973
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1973