- 1.O agrupamento que exerça actividade acessória directamente lucrativa não autorizada pelo contrato, ou que exerça de modo principal actividade directamente lucrativa autorizada como acessória, fica, para todos os efeitos, incluindo os fiscais, sujeito às regras das sociedades comerciais em nome colectivo.
- 2.Os administradores ou gerentes do agrupamento que se encontre nas circunstâncias referidas no número anterior são punidos, individualmente, com multa de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos eles.
Artigo 15.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2002
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
Original