- 1 -As empresas que não procederem à reavaliação dos seus bens ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1979, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo não totalmente reintegrados, nos termos do presente diploma, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978.
- 2 -A reavaliação autorizada pelo número anterior constará do balanço referente a 31 de Dezembro de 1978, salvo se a mesma for efectuada em data que não permita a sua inclusão neste balanço, caso em que figurará no balanço de 31 de Dezembro de 1979.
Artigo 1.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1979
Decreto-Lei n.º 202/79 - 1.ª Série(02/07/1979)
Original