Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo
Sempre que se verifiquem inutilizações ou destruições de bens reavaliados ao abrigo do presente diploma, não se considerará como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponde à reavaliação efectuada, observando-se na parte restante o disposto na alínea d) do n.º 4.º da Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.
O regime das reintegrações dos bens reavaliados nos termos das disposições anteriores regular-se-á pelas regras estabelecidas na Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, em tudo o que não contrarie as disposições do presente diploma.
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção de Seguros, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos contribuintes.
A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º será punida com multa igual a 30% do valor da reserva de reavaliação indevidamente utilizada, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na qual incorrerão solidariamente entre si o contribuinte, os directores, administradores, gerentes e membros dos órgãos de fiscalização em exercício ao tempo em que foi cometida a infracção.
As reintegrações calculadas sobre os valores reavaliados só poderão contabilizar-se a partir do exercício de 1979, inclusive.
A alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção: