- 1 -Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa à data a que se reporta a reavaliação.
- 2 -Se a reavaliação não constar do balanço de 31 de Dezembro de 1978, só poderão ser reavaliados os bens que, existentes naquela data, estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.
- 3 -Quando, do ponto de vista das reintegrações, os bens a reavaliar tenham sido tratados na contabilidade como um conjunto homogéneo de elementos, considerando-se como tal o constituído por elementos da mesma espécie e sujeitos para efeitos fiscais à mesma taxa de reintegração, a reavaliação desses elementos poderá ser feita globalmente.
Artigo 2.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1979
Decreto-Lei n.º 202/79 - 1.ª Série(02/07/1979)
Original