- 1 -Os movimentos contabilísticos inerentes à reavaliação são registados a débito e a crédito de uma subconta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei n.º 430/78.
- 2 -A reserva de reavaliação pode ser utilizada, total ou parcialmente, para a cobertura de prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1978, deduzidos dos lucros obtidos até àquela data e não aplicados.
- 3 -Salvo o disposto no número anterior e o caso de dissolução da empresa, a reserva de reavaliação só pode ser utilizada para aumento de capital.
- 4 -As utilizações previstas nos números anteriores só poderão efectivar-se em data posterior à do balanço donde conste a reavaliação.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1979
Decreto-Lei n.º 202/79 - 1.ª Série(02/07/1979)
Original