- 1 -Não se considerará como custo para efeitos fiscais o produto do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação, nos termos do presente diploma, pelo quociente da divisão do endividamento líquido pelo somatório do endividamento líquido com a situação líquida, constantes do balanço final do exercício a que respeitar aquele aumento das reintegrações.
- 2 -Considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante que se obtém aplicando ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação as taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 deste artigo, o endividamento líquido e a situação líquida serão determinados de acordo com a classificação e os princípios adoptados nos balanços constantes do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, sendo o endividamento líquido obtido pela diferença entre o passivo, abatido dos proveitos antecipados, e os créditos a curto, médio e a longo prazos, deduzidos dos depósitos com aviso prévio e a prazo e da provisão para créditos de cobrança duvidosa, e não considerando na situação líquida a reserva a que se refere o artigo 5.º deste diploma.
- 4 -O quociente a considerar para efeitos do disposto no n.º 1 não deverá ser superior a 0,6 nem inferior a 0,4, aplicando-se sempre este último quociente nos casos em que o endividamento líquido for negativo.
- 5 -(Eliminado.)
Artigo 6.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/1982