- 1 -As empresas juntarão à respectiva declaração para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1978 ou de 1979, conforme o balanço em que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, conste a reavaliação, mapas demonstrativos da mesma, conforme modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, bem como provas justificativas dos elementos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 4.º, designadamente os mapas de reintegrações e amortizações da empresa originária referentes ao último exercício anterior à transferência dos bens.
- 2 -Os bens reavaliados figurarão anualmente, a partir do exercício de 1979, inclusive, em mapas autónomos, do modelo n.º 7-A a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma na parte superior.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 9.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/1982
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1982
Decreto-Lei n.º 219/82 - 1.ª Série(02/06/1982)
Alterado
Em vigor de 07/07/1979 a 30/06/1982
Decreto-Lei n.º 202/79 - 1.ª Série(02/07/1979)
Comparar com a versão em vigorOriginal