- 1 -A autorização caduca quando a empresa ou entidade autorizada cesse a respectiva actividade, seja mudada a firma ou denominação social, faleça ou seja substituído o respectivo titular ou o seu representante legal.
- 2 -Em caso de morte do titular ou do representante legal da empresa ou da entidade autorizada, poderá ser consentida, provisoriamente, por período que não exceda 3 meses, a prossecução da actividade autorizada.
- 3 -Se houver simples substituição do titular, fica suspensa a autorização até que, em prazo que não exceda 60 dias, e observado o que se dispõe nos artigos 8.º e 9.º, seja mantida ou revogada a autorização.
Artigo 10.º — (Caducidade da autorização)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983