- 1 -A Direcção-Geral de Saúde deve revogar a autorização concedida logo que deixem de verificar-se os requisitos exigidos para a concessão da mesma.
- 2 -A revogação poderá ter ainda lugar ou ser ordenada a suspensão, até 6 meses, conforme a gravidade, em caso de acidente técnico, subtracção, deterioração de substâncias e preparados ou de outras irregularidades, reveladores de risco significativo para à saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como por incumprimento das obrigações que recaiam sobre o beneficiário da autorização.
- 3 -Os despachos de revogação e de suspensão devem ser publicados no Diário da República.
Artigo 11.º — (Revogação ou suspensão da autorização)
Vigente desde: 13/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1983