- 1 -No caso de revogação da autorização, a Direcção-Geral de Saúde pode autorizar, a solicitação do interessado, a devolução das existências de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV a quem os tenha fornecido ou a cedência a outras entidades, empresas autorizadas ou farmácias.
- 2 -A devolução ou cedência deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data em que a revogação tiver sido publicada, da comunicação do despacho ministerial que a tiver confirmado ou do trânsito em julgado da decisão judicial confirmatória.
- 3 -No decurso do prazo previsto no número anterior, as existências serão inventariadas e guardadas em compartimento selado da empresa, por ordem do director-geral de Saúde, o qual poderá mandar proceder à venda ou à destruição, se houver risco de deterioração ou de entrada no mercado ilícito, entregando o produto da venda ao proprietário, deduzidas as despesas feitas pelo Estado.
Artigo 12.º — (Efeitos da revogação de autorização)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983