- 1 -As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas poderão transportar, para uso próprio, substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV em quantidade não excedente à necessária para 8 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso.
- 2 -O Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga ou a Direcção-Geral de Saúde poderá exigir, quando o entender conveniente, a confirmação médica da necessidade referida no número anterior.
Artigo 13.º — (Circulação internacional de pessoas)
Vigente desde: 13/12/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/12/1983