- 1 -É permitido o transporte internacional, em navios, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional, de quantidades reduzidas de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV que se possam tornar necessários durante a viagem para administração de primeiros socorros.
- 2 -As substâncias devem ser transportadas em condições de segurança, de modo a evitar a sua subtracção ou descaminho.
- 3 -As substâncias e preparados objecto de transporte, nos termos do n.º 1, ficam sujeitos às leis, regulamentos e licenças do país da matrícula, mas sem prejuízo do direito de as autoridades portuguesas competentes procederem às verificações, inspecções ou quaisquer outras operações de controle que se mostrem necessárias, a bordo dos meios de transporte.
Artigo 14.º — (Provisões para meios de transporte)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983