- 1 -As substâncias e preparados compreendidos nas quatro tabelas referidas no n.º 1 do artigo 2.º só serão fornecidos ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica com as especificações constantes dos números seguintes.
- 2 -A Direcção-Geral de Saúde, em colaboração com o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos, aprovará os modelos de livros de receitas, com talonário e de cores diferentes, sendo um destinado à prescrição de substâncias estupefacientes e o outro à prescrição de substâncias psicotrópicas.
- 3 -As receitas conterão o nome e endereço do médico prescrevente, o seu número de inscrição na respectiva Ordem e, em caracteres indeléveis, o nome, morada, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou cédula pessoal do doente ou do proprietário do animal a que se destina, bem como o nome genérico ou comercial do medicamento, a dose unitária, a quantidade global, a indicação do modo e tempo do tratamento, a data e a assinatura do médico.
Artigo 15.º — (Especialidades na prescrição médica)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983